DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUA HEYCH PRADO NOGUEIRA no qual se aponta com… — HC HC 1056977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUA HEYCH PRADO NOGUEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, de valor unitário mínimo, como incurso no art.
- Foi determinado, ainda, o perdimento do veículo.
- Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls.731/735).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUA HEYCH PRADO NOGUEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2270529-55.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, de valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi determinado, ainda, o perdimento do veículo.
Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls.731/735).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que não há prova nos autos de que o veículo tenha transportado drogas, tenha sido usado como instrumento do crime ou que tenha contribuído para a empreitada criminosa (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a restituição do veículo automotor.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribuna l de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior
[trecho intermediário suprimido]
E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de restituição de bens apreendidos foge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial. Precedentes.
2. Outrossim, o habeas corpus não é o meio adequado para desconstituir a decisão impugnada, porquanto a modificação das premissas que a sustentam dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que não se coaduna com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 405.543/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017, grifei.)
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.