DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1056978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DILAN HENRIQUE DANÃ RAMALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, veredicto posteriormente anulado com fundamento no art.
- 593, III, d, do Código de Processo Penal, determinando-se novo julgamento.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por entender inviável a reabertura da instrução em razão da preclusão.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DILAN HENRIQUE DANÃ RAMALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2339277-42.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, veredicto posteriormente anulado com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, determinando-se novo julgamento.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por entender inviável a reabertura da instrução em razão da preclusão.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, por indeferimento genérico de provas reputadas essenciais, não sendo absoluto o entendimento de que o novo júri deva ocorrer apenas com as provas anteriormente produzidas (e-STJ, fls. 4 e 6); b) as diligências e a ouvida de novas testemunhas são necessárias para elucidar pontos controvertidos relevantes à tese defensiva, e sua negativa, sem análise concreta da pertinência, configura nulidade absoluta, à luz do princípio da busca da verdade real (art. 156 do CPP) (e-STJ, fl. 6); c) é possível a reabertura probatória em casos excepcionais, quando a diligência se mostrar indispensável à defesa técnica, sem rediscutir indevidamente a instrução, com precedentes que admitem a ampliação do rol de testemunhas e a ouvida como testemunhas do juízo (e-STJ, fls. 4-7).
Requer a concessão da ordem para: i) em caráter liminar, com fulcro no art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, determinar a devolução do prazo do art. 422 do CPP para manifestação da defesa, autorizando a realização das diligências requeridas e permitindo o arrolamento das novas testemunhas (e-STJ, fls. 7-8); ii) no mérito, conceder definitivamente a ordem de habeas corpus, reconhecendo o constrangimento ilegal e assegurando ao paciente o direito de devolução do prazo e a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, devido processo legal, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
requeridas pela defesa, pois tendo o Tribunal estadual, ao julgar a apelação ministerial, determinado que o recorrente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, não se permite que Juiz-Presidente, ainda que invocando as inovações trazidas pela Lei 11.689/2008, repita a fase de preparação para o julgamento, concedendo às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, pois, no âmbito do mesmo procedimento, o ato de indicação das provas a serem produzidas no Plenário foi praticada sob a égide da legislação então vigente, estando abarcada pelo instituto da preclusão. Precedente.
4. Recurso desprovido.
(RHC n. 120.356/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 22/4/2020.)
Confira-se, ainda, a decisão proferida no HC 948527, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 24/01/2025.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.