DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID MOURA SALOMÃO cont… — HC HC 1056980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID MOURA SALOMÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que, inicialmente, houve prisão em flagrante de corré por uso de documento falso em loja da rede varejista, fato a partir do qual se desenvolveram as investigações relativas a supostos golpes de "crediário" em prejuízo de terceiros.
- A prisão temporária do paciente foi decretada e, a pedido do Ministério Público, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente, ao lado de corréus.
- 29, por três vezes, em continuidade delitiva (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3431, 12334, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID MOURA SALOMÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que, inicialmente, houve prisão em flagrante de corré por uso de documento falso em loja da rede varejista, fato a partir do qual se desenvolveram as investigações relativas a supostos golpes de "crediário" em prejuízo de terceiros. A prisão temporária do paciente foi decretada e, a pedido do Ministério Público, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente, ao lado de corréus.
O paciente foi denunciado pelos arts. 171, caput, c.c. art. 29, por três vezes, em continuidade delitiva (art. 71), art. 304 c.c. art. 297, por três vezes, todos do Código Penal (CP); art. 2º da Lei 12.850/2013 c.c. § 4º, I; todos em concurso material.
Em sede de habeas corpus, o Juízo de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, por padronização de riscos e gravidade abstrata, sem ancoragem fática específica em relação ao paciente.
Alega assimetria cautelar e falta de isonomia, porquanto corrés com atuação, em tese, mais próxima do suposto núcleo articulador respondem soltas, ao passo que o paciente, tratado como se líder fosse, colaborou, foi preso em casa nas duas ocasiões, é primário e se afastou do esquema no final de 2024/início de 2025.
Defende inexistência de risco atual à ordem pública e de reiteração delitiva, falta de contemporaneidade do periculum libertatis, ausência de risco à conveniência da instrução destacando que não houve qualquer ato de obstrução, que a prova nuclear já foi colhida e que a Autoridade Policial não postulou sua preventiva , bem como ausência de risco à aplicação da lei penal, dado o histórico de localização no mesmo endereço e a inexistência de tentativa de evasão.
Afirma, ainda, que a decisão não justificou, de forma individualizada, a inadequação das cautelares diversas, apontando caráter de antecipação de pena. Registra, por fim, a proximidade da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para 04/12/2025, às 14h15, como elemento de urgência.
Requer liminarmente o direito de o paciente aguardar o julgamento deste writ em liberdade, ainda que com monitoramento eletrônico. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com confirmação da liminar.
É o relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
do seu autor, quando, como no caso, estão presentes os seus pressupostos (fl. 523).
Tal entendimento se alinha com a jurisprudência consolidada desta Corte Especial, no sentido de que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, a tese referente à assimetria cautelar e falta de isonomia, porquanto corrés respondem soltas, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 515-524, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.