DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1056998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE BARBOSA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi julgado improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob os fundamentos de existência de "fundadas razões" (atitude suspeita e informação de suposta usuária) e de consentimento do genitor para o ingresso policial no domicílio, sem prova idônea (fls.
- 4); o suposto consentimento do genitor não foi comprovado por meio idôneo, em afronta ao entendimento desta Corte no HC 598.051/SP, que exige comprovação voluntária e livre de coação, "sendo o ônus de comprovar a legalidade dessa autorização do Estado, devendo a prova ser registrada, sempre que possível, em áudio e vídeo e, na sua impossibilidade, por declaração assinada" (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE BARBOSA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi julgado improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob os fundamentos de existência de "fundadas razões" (atitude suspeita e informação de suposta usuária) e de consentimento do genitor para o ingresso policial no domicílio, sem prova idônea (fls. 3).
Nesta via recursal, a defesa sustenta que: a condenação está alicerçada em provas ilícitas decorrentes de invasão domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões, em afronta à Constituição da República e ao sistema acusatório, conforme decidido pelo Supremo no Tema 280 (RE 603.616); a "atitude suspeita", susto e fuga, bem como a informação não verificada de suposta usuária, não configuram justa causa para busca pessoal nem, com maior razão, para violação de domicílio (fls. 4); o suposto consentimento do genitor não foi comprovado por meio idôneo, em afronta ao entendimento desta Corte no HC 598.051/SP, que exige comprovação voluntária e livre de coação, "sendo o ônus de comprovar a legalidade dessa autorização do Estado, devendo a prova ser registrada, sempre que possível, em áudio e vídeo e, na sua impossibilidade, por declaração assinada" (fls. 4)
Requer: em sede liminar, a declaração de nulidade das provas obtidas pela invasão domiciliar, com a anulação de todo o feito e a expedição de alvará de soltura (fls. 7); no mérito, a confirmação da liminar nos exatos termos pleiteados (fls. 7).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela
[trecho intermediário suprimido]
caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.