DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FURTADO DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1057005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de furto simples, previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, tendo sido absolvido sumariamente com fundamento no art.
- 397, III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da insignificância, decisão posteriormente cassada em apelação criminal, com determinação de prosseguimento do feito.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reabertura da persecução penal, após absolvição sumária por atipicidade material, violaria os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, dado o reduzido valor dos bens, a natureza alimentícia dos itens e a restituição imediata, configurando hipótese de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FURTADO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO SIMPLES - DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APELAÇÃO CRIMINAL - VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO- MÍNIMO - CRIME CONSUMADO - ACUSADO REINCIDENTE - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FURTADO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO SIMPLES - DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APELAÇÃO CRIMINAL - VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO- MÍNIMO - CRIME CONSUMADO - ACUSADO REINCIDENTE - RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido absolvido sumariamente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da insignificância, decisão posteriormente cassada em apelação criminal, com determinação de prosseguimento do feito.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reabertura da persecução penal, após absolvição sumária por atipicidade material, violaria os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, dado o reduzido valor dos bens, a natureza alimentícia dos itens e a restituição imediata, configurando hipótese de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão.
Alega que a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo com valor da res furtiva pouco superior ao parâmetro de dez por cento do salário mínimo, por se tratar de alimentos, com pronta restituição e ausência de prejuízo à vítima, o que evidenciaria reduzidíssimo grau de reprovabilidade e mínima periculosidade social.
Argumenta que a existência de antecedente criminal não pode, por si só, afastar a insignificância, sob pena de consagração de um Direito Penal do Autor, devendo a tipicidade ser aferida a partir do fato e de suas circunstâncias objetivas, e não das condições pessoais do agente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, com o restabelecimento da sentença de absolvição sumária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Ao rejeitar a peça acusatória, a magistrada
[trecho intermediário suprimido]
insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e o paciente é reincidente em delitos patrimoniais.
Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.