DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KENNEON BEIBEN DA SILVA ROCHA em que se aponta… — HC HC 1057010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KENNEON BEIBEN DA SILVA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, apesar do cumprimento de mais da metade da pena e da existência de atestado de bom comportamento carcerário, sob o fundamento de laudo criminológico desfavorável.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de exame criminológico para apenado condenado antes da vigência da Lei nº 14.843/2024; e (ii) saber se o laudo desfavorável pode, por si só, justificar a negativa da progressão de regime.
- A exigência de exame criminológico obrigatório para progressão de regime foi introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplicando retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KENNEON BEIBEN DA SILVA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, apesar do cumprimento de mais da metade da pena e da existência de atestado de bom comportamento carcerário, sob o fundamento de laudo criminológico desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é válida a exigência de exame criminológico para apenado condenado antes da vigência da Lei nº 14.843/2024;
e (ii) saber se o laudo desfavorável pode, por si só, justificar a negativa da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de exame criminológico obrigatório para progressão de regime foi introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplicando retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. A jurisprudência do STF e do STJ admite, mesmo antes da nova lei, a determinação do exame criminológico desde que fundamentada, o que ocorreu no caso.
5. O laudo técnico apontou instabilidade emocional, insegurança, autocrítica excessiva e dificuldades de adaptação, revelando ausência de aptidão subjetiva para a progressão.
6. A decisão está amparada em prova idônea e encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente." "2. O indeferimento da progressão com base em laudo Processo criminológico desfavorável, devidamente fundamentado, é válido e suficiente para demonstrar a ausência do requisito subjetivo."
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão de regime apoia-se em exame criminológico nulo e na indevida aplicação retroativa de exigência legal superveniente.
Alega que o exame criminológico é nulo por violação direta à Resolução n. 36/2024 do CNPCP, porque a equipe não contou com psiquiatra e o procedimento foi realizado por entrevista única, o que, nos termos do próprio ato
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.