DECISÃO FRANCISCO SILVA MAMEDE DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de … — HC HC 1057014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO SILVA MAMEDE DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- Trata-se de insurgência contra decisão, mantida em segundo grau, que condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico.
- A defesa destaca que o paciente jamais praticou faltas disciplinares, ostenta "ótimo" comportamento carcerário, e que não foram indicados elementos concretos extraídos da execução da pena que justificassem a exigência, baseada em referências abstratas, em afronta à Súmula Vinculante n.
- 112 da LEP para tornar obrigatório o exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO SILVA MAMEDE DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 3010239-41.2025.8.26.0000.
Trata-se de insurgência contra decisão, mantida em segundo grau, que condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico.
A defesa destaca que o paciente jamais praticou faltas disciplinares, ostenta "ótimo" comportamento carcerário, e que não foram indicados elementos concretos extraídos da execução da pena que justificassem a exigência, baseada em referências abstratas, em afronta à Súmula Vinculante n. 26 e à Súmula n. 439 deste Superior Tribunal.
Aduz a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da LEP para tornar obrigatório o exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime.
A impetração registra, ainda, que exames criminológicos vêm demorando, em muitos estabelecimentos prisionais paulistas, até seis meses para serem realizados, por falta de profissionais, o que agrava o constrangimento decorrente da determinação indevida.
Requer que seja determinado ao Juízo de primeiro grau que proceda à análise do pedido de progressão sem exigir a perícia.
Decido.
O Juiz da VEC assim analisou a matéria: "Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 157, parágrafo segundo, inciso V, e artigo 213, por quatro vezes, todos do Código Penal, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade" (fl. 33). Ressaltou o Magistrado ser viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime quando envolver condenados por delitos violentos contra pessoa.
O Tribunal de origem considerou que "a realização do exame foi determinada considerando-se três condenações do paciente, pela prática do delito de estupro, e uma condenação, por roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima, sendo que possui penas a cumprir até o ano de 2043" (fl. 20).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.
O acórdão recorrido não aplicou retroativamente a lei penal mais gravosa; a análise do incidente seguiu o regime jurídico anterior, em que o exame criminológico era facultativo e sua exigência dependia de fundamentação concreta.
Houve determinação do exame criminológico, porque o reeducando foi condenado por roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e, por três vezes, pelo crime de estupro, além de ter um saldo de pena a cumprir até o ano de 2043. A reiteração de crimes de natureza sexual sinaliza, segundo as instâncias ordinárias, um conjunto psicossomático desajustado e, portanto, a periculosidade destacada do apenado.
Verifica-se, pois, que o Juiz da VEC apontou circunstância relacionada à execução penal que revela traço de personalidade preocupante do sentenciado e que dificulta o seu retorno à convivência social sem risco elevado de reincidência. Assim, a exigência do estudo de periculosidade não é ilegal e está conforme a Súmula n. 439 do STJ, pois:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.