ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Prisão preventiva decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (1.800,00 g de maconha, 191,40 g de haxixe e 1.492,20 g de cocaína), bem como da apreensão de arma de fogo (pistola calibre 9 mm municiada), carregador de arma de fogo e diversas munições, inclusive de fuzil calibre 556.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (1.800,00 g de maconha, 191,40 g de haxixe e 1.492,20 g de cocaína), bem como da apreensão de arma de fogo (pistola calibre 9 mm municiada), carregador de arma de fogo e diversas munições, inclusive de fuzil calibre 556.
3. As alegações defensivas. No habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, com nulidade das provas por derivação; (ii) ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
4. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus. No writ subsequente, esta Corte Superior igualmente denegou a ordem em decisão monocrática, agora impugnada pelo agravo regimental, no qual a defesa apenas repisa os argumentos já apreciados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial, consistente em abordagem do agravante e ingresso no imóvel em que este se refugiou, configurou busca pessoal e busca domiciliar amparadas em fundadas razões e em situação de flagrante delito, aptas a legitimar a apreensão das drogas, armas e munições.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, especialmente diante da quantidade e diversidade de drogas
[trecho intermediário suprimido]
com base na gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5.946,6 g de maconha, 16 g de crack e 8,9 g de cocaína, bem como balança de precisão, arma de fogo com numeração suprimida e munições" (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,DJEN de 1/9/2025.)
Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.