DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NICOLE FIEL TANGERINO LEMOS… — HC HC 1057045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NICOLE FIEL TANGERINO LEMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e posteriormente denunciada pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NICOLE FIEL TANGERINO LEMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2297799-54.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e posteriormente denunciada pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 25/26:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nicole Fiel Tangerino Lemos, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta a falta de fundamentação adequada, condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de prisão domiciliar por ser responsável por filho menor.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra a paciente, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e a instrução criminal, além do risco de reiteração delitiva.
4. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.
5. O pedido de prisão domiciliar, embora fundamentado na condição de mãe de filho menor, não é suficiente para a concessão, pois não há demonstração de que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho, e a gravidade dos fatos justifica a exceção ao entendimento do STF sobre prisão domiciliar para mães.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva está bem fundamentada e atende aos requisitos legais. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A concessão de prisão domiciliar não se aplica em casos de grave ameaça à ordem pública e à segurança, mesmo diante da maternidade.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea,
[trecho intermediário suprimido]
DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
..
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)
Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.