DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE CAMPOS MELO contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1057049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE CAMPOS MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 26/10/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Na mesma oportunidade, foi deferida prisão domiciliar à corré SHIRLEY RODRIGUES DE JESUS CAMPOS, com fundamento no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE CAMPOS MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2345720-09.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 26/10/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Na mesma oportunidade, foi deferida prisão domiciliar à corré SHIRLEY RODRIGUES DE JESUS CAMPOS, com fundamento no art. 318, V, do CPP.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na conversão do flagrante em preventiva, defendendo que a quantidade de droga não justificaria, por si, a prisão; sustentou a desproporcionalidade da medida em face de eventual pena futura e regime menos gravoso, e pleiteou a revogação da preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem motivação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito e sem apreensão de material ilícito. Condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa foram apontadas, pleiteando-se a revogação da prisão ou medidas cautelares diversas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A fundamentação do decreto prisional foi considerada suficiente, referindo-se às circunstâncias fáticas e pessoais do caso concreto, satisfazendo a exigência constitucional de motivação.
4. A prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, com base em indícios de envolvimento do paciente com tráfico de drogas e associação para o tráfico. Descabimento no caso da imposição de medidas cautelares diversas da custódia, porque inadequadas e ineficazes, nem se admitindo exercício de previsão de pena futura na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente possui residência fixa, é primário e trabalhador.
Afirma inexistirem provas de traficância e de indícios de autoria, bem como a ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a gravidade abstrata do crime não basta
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.