DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO ALVES em qu… — HC HC 1057052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 791 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita e de supressão de instância, embora haja flagrante constrangimento ilegal decorrente da sentença.
- Alega que a condenação considerou reincidência sem trânsito em julgado do processo anterior, contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 791 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita e de supressão de instância, embora haja flagrante constrangimento ilegal decorrente da sentença.
Alega que a condenação considerou reincidência sem trânsito em julgado do processo anterior, contrariando o art. 63 do Código Penal e a regra da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Aduz que a execução em curso no feito anterior é provisória e não pode gerar efeitos de reincidência, repercutindo indevidamente no regime inicial e no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a negativa de conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal local configura denegação de justiça, pois a pendência de embargos declaratórios não impede o exame imediato do constrangimento ilegal.
Afirma que a natureza constitucional do habeas corpus autoriza a superação de óbices processuais e permite a apreciação da ilegalidade mesmo sem exaurimento das instâncias ordinárias.
Defende que, afastada a reincidência, devem ser revistas a dosimetria e o regime inicial, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e avaliação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Entende que, subsidiariamente, deve ser cassado o acórdão que não conheceu do habeas corpus e determinado ao Tribunal de origem o julgamento imediato do mérito da impetração.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da reincidência e a readequação provisória do regime ou o direito de recorrer em liberdade.
No mérito, pretende o redimensionamento da pena com afastamento da reincidência, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão impugnado para julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A matéria atinente ao afastamento da agravante da reincidência não foi
[trecho intermediário suprimido]
seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Tu rma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Mantida a reincidência, ficam prejudicados os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado, de abrandamento do regime prisional e de substituição da sanção por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.