ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- HABITUALIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
Acerca do pedido de extensão da ordem concedida à corré Tatiane Tamires da Silva Araujo, esposa do réu e corré no mesmo processo, tem-se que a prisão domiciliar foi concedida a ela com base no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABITUALIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PERMANECE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do fato de o paciente ter se colocado voluntariamente na condição de foragido, já que permanece em lugar incerto e não sabido, conforme afirmou a Juíza da causa.
3. Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAYLON DE SOUZA - preso preventivamente e acusado pelos arts. 171, caput e § 4º, c/c o art. 29, e art. 288 do Código Penal, e art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998 (fl. 3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2334062-85.2025.8.26.0000 (fls. 8/18).
Em síntese, a impetrante alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o requerimento do Ministério Público foi formulado em março de 2025 e a decisão judicial foi proferida somente em outubro de 2025, revelando a falta de urgência e atualidade da medida.
Sustenta nulidade por fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional, sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, invocando afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que as condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, emprego formal, casamento e
[trecho intermediário suprimido]
pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
Quanto às condições pessoais favoráveis, com razão, tem razão o Ministério Público Federal ao afirmar que não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025), tampouco se mostram adequadas medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva (fl. 245).
Acerca do pedido de extensão da ordem concedida à corré Tatiane Tamires da Silva Araujo, esposa do réu e corré no mesmo processo, tem-se que a prisão domiciliar foi concedida a ela com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, o que não é o caso do ora paciente.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.