DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER BARBOSA DA CRUZ… — HC HC 1057079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER BARBOSA DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do RESE n.
- 0001408-16.2025.8.16.0006 Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, I, III e IX, c/c o § 2º-B, II, e art.
- O recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER BARBOSA DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do RESE n. 0001408-16.2025.8.16.0006
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IX, c/c o § 2º-B, II, e art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IX, § 2.º-B, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS OU TORTURA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO, AO DESFERIR VIOLENTOS GOLPES CONTRA A CABEÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE - SEU FILHO -, AGIU COM INTENÇÃO DE MATAR. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a despronúncia do paciente, aduzindo que a narrativa da denúncia acusatória e os elementos colhidos na instrução criminal demonstrariam, de forma inequívoca, a ausência de dolo homicida nas condutas do acusado.
Nesse sentido, argumenta que "A narrativa dos fatos tal como descrita na denúncia (mov. 76.1) revela um comportamento violento e cruel, mas sem o dolo especí co de matar exigido pelo tipo de homicídio. O que se vislumbra, com clareza, é a prática de tortura na modalidade "castigo pessoal", crime igualmente grave, mas diverso em essência e em estrutura subjetiva" (e-STJ fl. 11), asseverando que "A agrante incongruência entre a motivação descrita (castigo) e a tipi cação (matar) impõe a desclassi cação do delito para Tortura, retirando o feito da competência do Tribunal do Júri e submetendo-o ao Juízo Comum, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente, desclassi cando da conduta imputada para o crime de tortura, ou, "caso se entenda que o julgamento do mérito demande maior incursão nos autos, seja suspenso processo principal (0005078-11.2024.8.16.0196), até o julgamento nal do presente writ" (e-STJ fl. 18).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em
[trecho intermediário suprimido]
1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/3/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.938.596/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Outrossim, "As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não ocorrência do dolo homicida" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.