DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ENRIK DE LIMA … — HC HC 1057082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ENRIK DE LIMA RABELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Afirma o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 17) No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que o Ministério Público Estadual, em plenário, teria explorado reiteradamente o silêncio do paciente como argumento de culpa, vinculando o exercício da garantia à postura de "não inocente", em afronta ao art.
- 5º, LXIII, da Constituição Federal e aos arts.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ENRIK DE LIMA RABELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0144.12.000077-9/003.
Afirma o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA - REDUÇÃO A DA PENA - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO. - Embora tenha sido questionado o silêncio do acusado quanto às perguntas formuladas pela acusação, ficando esclarecido, na sessão de julgamento, que é um direito e que isso não poderia ser interpretado de forma desfavorável, não há que se falar em nulidade. - Não há que se falar que a decisão dos jurados se deu de forma contrária às provas dos autos, uma vez que optaram, como lhes é permitido, por uma das versões apresentadas, havendo nos autos elementos suficientes sobre a autoria, devendo prevalecer a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença. - Descabe a redução da pena quando fixada no mínimo legal e aplicada a causa de diminuição referente à tentativa considerando o iter criminis percorrido. - Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação. - Os honorários do advogado dativo devem ser fixados em observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou decidido no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que o Ministério Público Estadual, em plenário, teria explorado reiteradamente o silêncio do paciente como argumento de culpa, vinculando o exercício da garantia à postura de "não inocente", em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e aos arts. 186, parágrafo único, e 478, II, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que a condenação do paciente não se
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.