DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1057083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON SOARES LUCAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa, tendo a prisão preventiva sido decretada em 26/2/2025 e cumprida em 7/3/2025 (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) a decretação da prisão preventiva se fundamentou exclusivamente em "delação informal" de corréu e em "Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia" irregular, que vinculou a alcunha "Sabiá" ao paciente, sem outros elementos autônomos (interceptações, confissão, prova técnica) (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 15455, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON SOARES LUCAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n. 5300170-27.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa, tendo a prisão preventiva sido decretada em 26/2/2025 e cumprida em 7/3/2025 (e-STJ, fls. 5-6).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 2120-2124 (e-STJ).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) a decretação da prisão preventiva se fundamentou exclusivamente em "delação informal" de corréu e em "Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia" irregular, que vinculou a alcunha "Sabiá" ao paciente, sem outros elementos autônomos (interceptações, confissão, prova técnica) (e-STJ, fls. 6-7); b) o reconhecimento fotográfico é nulo por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, consubstanciando "show-up fotográfico" vedado e imprestável para sustentar fumus comissi delicti, atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ, fls. 7-9); c) há ausência de justa causa e vício de fundamentação no recebimento da denúncia (artigos 41 e 395, III, do CPP; artigo 93, IX, da Constituição da República; artigo 315, § 2º, II e III, do CPP), com contradição e quebra de isonomia, pois se arquivou parcialmente em relação a corréu por "ausência de justa causa" enquanto se manteve a ação contra o paciente com lastro probatório ilícito (e-STJ, fls. 9-12); d) a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, apoiando-se em gravidade abstrata, suposta vinculação a facção e registros não impeditivos da primariedade técnica, em desrespeito ao artigo 315, § 2º, do CPP, além de excesso de prazo, com instrução designada para 15/1/2026, projetando custódia superior a dez meses (e-STJ, fls. 13-14);
Requer a concessão da ordem para que seja deferida liminar para expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituição por cautelares do artigo 319 do CPP (e-STJ, fl. 16). No mérito, seja declarada a nulidade absoluta do "Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia" e de todas as provas derivadas, reconhecendo-se a dependência exclusiva do decreto prisional desse elemento viciado (e-STJ, fls. 16-17); - seja reconhecida a ausência de justa causa, com trancamento da ação penal nº 5005209-11.2025.8.21.0006/RS quanto ao paciente, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.