DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELITON FERNANDO FELICIANO DE LIMA em que se ap… — HC HC 1057089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELITON FERNANDO FELICIANO DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- AGRAVO DE EXECUÇÃO COM PRETENSÃO IDÊNTICA EM ANDAMENTO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena de 21 anos e 4 meses de reclusão por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas.
- O impetrante contesta a decisão que requisitou a realização de exame criminológico antes de analisar pedido de progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELITON FERNANDO FELICIANO DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DE EXECUÇÃO COM PRETENSÃO IDÊNTICA EM ANDAMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena de 21 anos e 4 meses de reclusão por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas. O impetrante contesta a decisão que requisitou a realização de exame criminológico antes de analisar pedido de progressão de regime. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para contestar decisão que requisitou a realização de exame criminológico, considerando a existência de recurso de agravo de execução com pretensão idêntica. III. Razões de Decidir. 3. Foi interposto recurso de agravo de execução com a mesma pretensão deste habeas corpus, logo, deve ser privilegiada a via mais adequada. 4. O habeas corpus não pode ser admitido quando há recurso próprio, com pretensão idêntica, em andamento, a fim de que seja respeitado o princípio da unirrecorribilidade e evitada a duplicidade de julgamento sobre o mesmo tema. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser admitido quando há recurso próprio em andamento com pretensão idêntica.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de exame criminológico.
Alega que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem apontar elementos concretos da execução da pena, o que viola a orientação consolidada de que tais fundamentos são insuficientes para exigir a perícia.
Argumenta que o paciente possui bom comportamento carcerário, estuda e participa de atividades como o clube de leitura, inexistindo registros de faltas disciplinares, quadro que evidencia o atendimento do requisito subjetivo sem necessidade de exame criminológico.
Defende que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente, por se tratar de novatio legis in pejus, devendo ser afastada sua exigência obrigatória no caso concreto.
Requer, em suma, o afastamento da determinação de exame
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 41) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.