ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO.
- SENTENCIANTE QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR NO REGIME SEMIABERTO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. SENTENCIANTE QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR NO REGIME SEMIABERTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (122 G DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E 4.312 G DE MACONHA).
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA DE OLIVEIRA LOPES contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fl. 192):
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. SENTENCIANTE QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR NO REGIME SEMIABERTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. 122 G DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E 4.312 G DE MACONHA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a agravante reitera a tese de que a prisão preventiva não pode subsistir diante da fixação do regime inicial semiaberto e sustenta a inexistência de fundamentos concretos para negar o direito de recorrer em liberdade.
Requer a concessão da liberdade provisória, para recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. SENTENCIANTE QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR NO REGIME SEMIABERTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (122 G DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E 4.312 G DE MACONHA).
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
Conforme consignado, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, caso
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; e AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
No caso, o sentenciante determinou a expedição de guia e a adequação da execução ao regime semiaberto (fl . 99), inexistind o ilegalidade a ser sanada.
Ademais, verifica-se que os precedentes do Supremo Tribunal Federal juntados pela agravante não foram proferidos pelo Tribunal Pleno, constituindo posicionamento recente apenas de uma das Turmas (Segunda Turma).
Os fundamentos da prisão são concretos, lastreados na quantidade e natureza das drogas apreendidas - 122 g de pasta-base de cocaína e 4.312 g de maconha -, circunstâncias reconhecidas pela jurisprudência desta Corte como aptas a justificar a segregação cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.