DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA SOLANGE ROQUE DE… — HC HC 1057094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA SOLANGE ROQUE DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crime de tentativa de homicídio (artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, e 121, § 2º, incisos III e IV, ambos c. c. o artigo 14, inciso II, em concurso formal impróprio, na forma do artigo 70, caput, in fine, todos do Código Penal), ocorrido em 30/06/2025.
- A Defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando que a medida é excepcional.
- Alega inexistirem elementos quanto à conveniência da instrução criminal, pois a paciente apresentou versão dos fatos e não interferiu na produção probatória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA SOLANGE ROQUE DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2210470-04.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crime de tentativa de homicídio (artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, e 121, § 2º, incisos III e IV, ambos c. c. o artigo 14, inciso II, em concurso formal impróprio, na forma do artigo 70, caput, in fine, todos do Código Penal), ocorrido em 30/06/2025.
A Defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando que a medida é excepcional.
Alega inexistirem elementos quanto à conveniência da instrução criminal, pois a paciente apresentou versão dos fatos e não interferiu na produção probatória.
Argumenta que não há risco à aplicação da lei penal, destacando residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares.
Defende inexistir periculosidade social, por se tratar de ré primária, sem antecedentes, em fato praticado em discussão doméstica.
Ressalta que as supostas vítimas não temem a paciente, o que, a seu ver, afasta risco à ordem pública.
Expõe que a manutenção do cárcere viola o princípio da proporcionalidade.
Aponta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para tutela do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.030.839/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.