ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1057098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento." Os Srs.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento."
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO IATZAG contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de deficiência de instrução, diante da ausência de cópia integral do acórdão impugnado, posteriormente recebidos como agravo regimental em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, especificamente quanto à alegada ausência de prova pré-constituída indispensável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e urgente, exige a demonstração imediata e pré-constituída da ilegalidade alegada, não admitindo dilação probatória.
4. A parte impetrante tem o ônus de instruir adequadamente a inicial do writ com todos os documentos essenciais à aferição do alegado constrangimento ilegal, inclusive a cópia integral do acórdão impugnado.
5. Constatada a juntada apenas da ementa do ato coator, sem o relatório e o voto do acórdão, permanece a deficiência de instrução que impede o exame do mérito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída dos elementos fáticos essenciais, cabendo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com a documentação indispensável à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
2. A ausência de cópia integral do acórdão impugnado configura deficiência de instrução apta a justificar o indeferimento liminar do writ.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CARLOS EDUARDO IATZAG, contra decisão de fls. 80-81, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia integral do acórdão impugnado.
Sustenta a parte embargante que
[trecho intermediário suprimido]
sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, recebo os presentes embargos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.