DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR LUIZ PEREIRA DUARTE, no qual se indica c… — HC HC 1057101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR LUIZ PEREIRA DUARTE, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Extrai-se dos autos que ao paciente, preso em flagrante pela prática de furto de "telhas de aluzinco", foi concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre estas o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar (noturno e, em período integral, nos finais de semana e feriados).
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
- Requer a concessão da ordem para que sejam suspensas, de imediato, as medidas cautelares mais gravosas impostas pelo Juízo de 1º grau (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar), mantendo-se apenas as cautelares requeridas pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Extrai-se dos autos que ao paciente, preso em flagrante pela prática de furto de "telhas de aluzinco", foi concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre estas o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar (noturno e, em período integral, nos finais de semana e feriados).
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR LUIZ PEREIRA DUARTE, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que ao paciente, preso em flagrante pela prática de furto de "telhas de aluzinco", foi concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre estas o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar (noturno e, em período integral, nos finais de semana e feriados).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 8-9).
Neste writ o impetrante alega, em síntese, que: a) houve violação ao sistema acusatório e à imparcialidade judicial, porque o Juízo impôs medidas cautelares pessoais mais gravosas do que as requeridas pelo Ministério Público; b) a decisão incorreu em ilegalidade formal e material, por atuar de ofício e sem motivação idônea, uma vez que reconheceu a inexistência de periculum libertatis e, ainda assim, impôs monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.
Requer a concessão da ordem para que sejam suspensas, de imediato, as medidas cautelares mais gravosas impostas pelo Juízo de 1º grau (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar), mantendo-se apenas as cautelares requeridas pelo Ministério Público.
Liminar indeferida à fl. 15 e informações prestadas às fls. 20-22.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 25-28).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício - que, já adianto, deve ser deferida no presente caso.
No caso, homologada a prisão em flagrante do paciente, lhe foi imposta medidas cautelares diversas da prisão nos seguintes termos (fls. 10-12):
" ..
Como é sabido a decretação da prisão preventiva está atrelada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em lei, sendo necessário primeiramente verificar se o crime se
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão perdem seu suporte de validade. Desse modo, a imposição de cautelares tão severas como o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno torna-se manifestamente desproporcional e carente de justa causa, devendo ser revogadas integralmente ou, ao menos, as mais gravosas."
Sem concreta e específica justificativa, não se mostra válida a manutenção das medidas cautelares restritivas de liberdade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para revogar as medidas de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, mantidas as demais cautelares impostas pelo Juízo de 1º grau.
Considerando a identidade do contexto fático-processual, estendo os efeitos desta decisão aos demais investigados no Inquérito Policial n. 5005902-66.2025.8.21.0047/RS.
Comunique-se ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estrela/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.