ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
- Para aferir o excesso de prazo da prisão preventiva, impõe-se considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de réus e de delitos apurados, assim como os fatores que influíram na tramitação da ação penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Incidente de insanidade mental. Complexidade do feito. Súmula 64/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante preso preventivamente desde 29/09/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, 158, § 3º, e 180, todos do Código Penal, sob alegação de excesso de prazo da prisão cautelar em razão da demora na realização de exame de insanidade mental, com suspensão do processo à espera do incidente pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, em ação penal complexa, com múltiplos réus e diversos crimes graves, cuja instrução já se encerrou e que se encontra suspensa apenas para a realização de incidente processual de insanidade mental requerido tardiamente pela Defesa, à vista da alegação de que a demora na perícia decorre de falta de vaga imputável ao Estado.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
4. Para aferir o excesso de prazo da prisão preventiva, impõe-se considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de réus e de delitos apurados, assim como os fatores que influíram na tramitação da ação penal.
5. O feito foi desmembrado em relação a corréu para evitar óbice processual, e, em momento posterior, houve novo desmembramento em relação ao agravante em razão de incidente processual de insanidade mental requerido pela Defesa após oitiva de vítima e testemunhas, dois anos após o início da ação penal.
6. A ação penal tramita regularmente, sem desídia do juízo de origem, que determinou à secretaria a cobrança, com urgência, da disponibilização de vaga para a realização do exame, tratando-se de processo
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.