DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL COSTA ARAUJO em que se aponta como ato co… — HC HC 1057120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL COSTA ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- O peticionário foi condenado a 17 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática de extorsão mediante sequestro, com uso de violência e grave ameaça.
- O pedido de revisão criminal busca desconstituir o julgado, alegando novas provas de inocência e insuficiência das provas para condenação.
- A questão em discussão consiste em verificar se há novas provas que comprovam a inocência do condenado e se as provas existentes são insuficientes para sustentar a condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL COSTA ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1. O peticionário foi condenado a 17 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática de extorsão mediante sequestro, com uso de violência e grave ameaça. O pedido de revisão criminal busca desconstituir o julgado, alegando novas provas de inocência e insuficiência das provas para condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há novas provas que comprovam a inocência do condenado e se as provas existentes são insuficientes para sustentar a condenação. III. Razões de Decidir 3. A decisão condenatória foi lastreada em provas robustas e harmônicas, incluindo: reconhecimento fotográfico precedido de descrição da pessoa a ser reconhecida e de exibição de fotografias de pessoas diversas; imagens de câmeras de segurança que flagraram o peticionário no mesmo local em que as vítimas foram levadas e subjugadas; depoimentos das vítimas em solo policial ratificados pelos testemunhos uníssonos dos policiais civis em Juízo; comprovantes de transferências bancárias realizadas pelas pessoas extorquidas às contas bancárias do peticionário e da sua mãe; e apreensão de objetos utilizados no crime, notadamente o veículo utilizado no crime, que pertencia à namorada do peticionário. 4. As alegadas novas provas são declarações unilaterais não submetidas ao prévio contraditório e que, mesmo que admitidas, não são aptas a infirmar o panorama probatório que justificou a condenação do peticionário. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 159, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico do paciente teria sido realizado em desacordo com as formalidades legais, sem descrição prévia, com apresentação de foto isolada e com as vítimas na mesma sala, contaminando a prova e todas as que dela derivaram.
Argumenta que a condenação carece de provas independentes e harmônicas, porque não há filmagens com indicação de placa do
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 668.492/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 900.532/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2024; AgRg no AREsp n. 1.669.495/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.