DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DE OLIVEIRA MARTINS contra acórdão do … — HC HC 1057125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DE OLIVEIRA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada pelo juízo de primeiro grau no contexto de investigação sobre crimes de homicídio qualificado, de associação para o tráfico de drogas, de tráfico de drogas ilícitas, de roubo e de extorsão, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e em indícios de contumácia delitiva.
- Investigação policial o apontou como um dos responsáveis pelo rapto e pela execução, mediante pelo menos 17 disparos de arma de fogo, de pessoa que estava em sua própria residência, no contexto de disputa entre facções criminosas.
- Habeas corpus impetrado perante a segunda instância foi denegado pela Corte estadual.
Resultado indicado
Habeas corpus impetrado perante a segunda instância foi denegado pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DE OLIVEIRA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5334720-48.2025.8.21.7000).
Consta que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada pelo juízo de primeiro grau no contexto de investigação sobre crimes de homicídio qualificado, de associação para o tráfico de drogas, de tráfico de drogas ilícitas, de roubo e de extorsão, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e em indícios de contumácia delitiva.
Investigação policial o apontou como um dos responsáveis pelo rapto e pela execução, mediante pelo menos 17 disparos de arma de fogo, de pessoa que estava em sua própria residência, no contexto de disputa entre facções criminosas.
Habeas corpus impetrado perante a segunda instância foi denegado pela Corte estadual. Embora a peça da ementa não conste formalmente dos autos, ela foi assim transcrita na petição inicial (e-STJ fls. 3/5):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO. EXTORSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor do paciente, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Santa Maria, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul/RS, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva, visando a revogação da prisão preventiva decretada em 04 de outubro de 2025, no bojo de investigação policial que apura a suposta prática de homicídio consumado, ocorrido em 16 de março de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) a suficiência dos elementos que vinculam o paciente à empreitada criminosa; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que o paciente é pai de filho portador de epilepsia e Síndrome de West. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se baseando em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito. 2. O fumus comissi delicti está demonstrado por um conjunto coeso de elementos informativos, incluindo prova técnica resultante da quebra de sigilo de dados telefônicos judicialmente autorizada, que revelou a presença do aparelho celular do paciente na exata rota de fuga do veículo utilizado no homicídio. 3. As investigações
[trecho intermediário suprimido]
incapazes de prover a assistência necessária. A alegação de indispensabilidade, para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318 do CPP, exige prova robusta e concreta, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, o argumento de que o requerente é o único responsável pelo sustento financeiro da família, embora relevante do ponto de vista social, não se sobrepõe à necessidade de garantir a ordem pública.
Segunda instância: Por fim, resta inviável o acolhimento do pleito de substituição da prisão por domiciliar, ante a não comprovação da indispe nsabilidade do paciente nos cuidados do filho, nos termos exigidos pela legislação processual penal.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.