DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DE CARVALH… — HC HC 1057127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DE CARVALHO contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação n.
- Em seu arrazoado, o impetrante aponta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação, que não teria examinado as teses de ausência de corpo de delito e da quebra da cadeia de custódia.
- Alega que houve violação de domicílio, ofensa ao art.
- 158 do Código de Processo Penal e 157, §3º do Código Penal e se insurge contra a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DE CARVALHO contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação n. 1.0000.23.209311-2/001.
Em seu arrazoado, o impetrante aponta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação, que não teria examinado as teses de ausência de corpo de delito e da quebra da cadeia de custódia.
Alega que houve violação de domicílio, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal e aos arts. 158 do Código de Processo Penal e 157, §3º do Código Penal e se insurge contra a dosimetria da pena.
Pugna, liminarmente, pela soltura do paciente por excesso de prazo na prisão, que já perdura por 3 anos.
No mérito, requer a nulidade do acórdão a quo, a absolvição do paciente ou a readequação da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo se extrai dos autos, contra o acórdão de apelação aqui impugnado, a defesa já interpôs recurso especial, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que " a violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. .. verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP,
[trecho intermediário suprimido]
o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, como no caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.043.919/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ademais, vale anotar que, relativamente ao pedido urgente de soltura do paciente por excesso de prazo, verifica-se que não houve nenhum exame da questão no acórdão impugnado, impossibilitando a sua análise diretamente por esta Corte.
A única informação constante nos autos acerca da prisão cautelar do paciente é aquela constante na sentença condenatória, negando a ele e a outros acusados "o direito de recorrerem em liberdade, haja vista o acentuado grau de periculosidade dos agentes, o modus operandi e o estado de reincidência verificado" (e-STJ, fls. 223).
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.