DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN ISMAEL BERGER em que se aponta como a… — HC HC 1057129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN ISMAEL BERGER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO AO SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR.
- Para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena de cada apenado, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise.
- Com a nova redação dada pela Lei 14.843/2024 ao §1º do art.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, com determinação de retorno ao regime fechado e expedição de mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN ISMAEL BERGER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO AO SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena de cada apenado, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise. Com a nova redação dada pela Lei 14.843/2024 ao §1º do art. 112 da LEP, passou-se a exigir, também, a realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, sendo, mesmo antes da alteração do texto legal, possível ao juízo da execução, dentro da discricionariedade motivada, viabilizar ou obstar a submissão do reeducando ao exame criminológico, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto (Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF). Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves e/ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. Na hipótese dos autos, não obstante atestada como plenamente satisfatória a conduta carcerária do agravado, não só não foi o apenado submetido a exame criminológico, como determina a norma legal, como registra ato de indisciplina recente, onde, cumprindo pena no regime mais brando, se evadiu do sistema prisional, permanecendo foragido por longo período de tempo (mais de 01 ano), demonstrando, com isso não estar apto ao regime mais brando, muito menos, à prisão domiciliar. Nesse contexto, ausente demonstração de mérito subjetivo do apenado, ao menos neste momento, prematura a progressão de regime pretendida. Decisão cassada.
AGRAVO PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, com determinação de retorno ao regime fechado e expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea e desconsidera o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime.
Alega que o reeducando já sofreu os efeitos legais decorrentes da falta grave.
Defende que não é obrigatória a realização de exame
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.