DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTUR DO NASCIMENTO… — HC HC 1057133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTUR DO NASCIMENTO MARTINI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
- Foi decretada a prisão preventiva da paciente, com fulcro na suposta prática dos delitos do art.
- A defesa aponta que a segregação cautelar foi fundamentada na quantidade de drogas, apoiando-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata, não considerando, ainda, a primariedade do paciente, que possui residência fixa e ocupação lícita, sem examinar a possibilidade de substituição por medidas cautelares.
- Alega, também, o periculum in mora pelo risco concreto à saúde e integridade física do paciente, portador de hemangioma na orelha esquerda, além do prejuízo causado à sua vida social e familiar, pois impede o paciente de exercer seu papel de pai de uma filha menor de 1 (um) ano de idade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTUR DO NASCIMENTO MARTINI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
Foi decretada a prisão preventiva da paciente, com fulcro na suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
A defesa aponta que a segregação cautelar foi fundamentada na quantidade de drogas, apoiando-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata, não considerando, ainda, a primariedade do paciente, que possui residência fixa e ocupação lícita, sem examinar a possibilidade de substituição por medidas cautelares.
Alega, também, o periculum in mora pelo risco concreto à saúde e integridade física do paciente, portador de hemangioma na orelha esquerda, além do prejuízo causado à sua vida social e familiar, pois impede o paciente de exercer seu papel de pai de uma filha menor de 1 (um) ano de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas, em especial a monitoração eletrônica (uso de tornozeleira eletrônica), cumulada com o recolhimento domiciliar noturno e o comparecimento periódico em juízo.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, restou assim fundamentado (fls. 15-16):
(..) No que se refere à necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, entendo que a medida mostra-se imprescindível ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pela
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por último, a tese referente ao risco concreto à saúde e o prejuízo causado à vida social e familiar do paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do acórdão às fls. 11-23, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.