ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1057147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer do recurso.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgR g no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração ou de submissão do inconformismo ao órgão colegiado apresentado por DIEFERSON LINHARES REZENDE contra decisão que indeferiu o pedido liminar, nos termos seguintes (e-STJ fls. 180/182):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEFERSON LINHARES REZENDE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.24.176648-4/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 96/106).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a majorante do art. 40, inciso III, do mesmo estatuto, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 142/163). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - VIABILIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS - MAJORAÇÃO DA PENA- BASE - NECESSIDADE - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - RECURSO PROVIDO. - Impossível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez comprovada a dedicação do réu às atividades criminosas. -Impõe-se o reconhecimento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06, quando demonstrada a prática do tráfico de drogas nas imediações de escola e creche, expondo um maior número de
[trecho intermediário suprimido]
que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus (AgRg no HC 648.302/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).
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3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 136.805/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgR g no HC n. 648.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.