DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR DO CARMO FERREIRA e DAVID LEANDRO GO… — HC HC 1057148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR DO CARMO FERREIRA e DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRA, definitivamente condenados pela prática de quatro roubos qualificados (art.
- 70, todos do Código Penal) às penas, respectivamente, de 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, e 25 dias-multa, e de 12 anos e 10 meses de reclusão, e 29 dias-multa, ambos em regime inicial fechado.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do julgamento da Apelação Criminal n.
- Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia por inobservância do art.
Resultado indicado
Cuida-se de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR DO CARMO FERREIRA e DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRA, definitivamente condenados pela prática de quatro roubos qualificados (art. 157, § 2º, II, e § 2º-B, na forma do art. 70, todos do Código Penal) às penas, respectivamente, de 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, e 25 dias-multa, e de 12 anos e 10 meses de reclusão, e 29 dias-multa, ambos em regime inicial fechado.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 1504309-92.2023.8.26.0548.
Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando-se que as vítimas estavam mascaradas ou com o rosto coberto, que não houve descrição prévia dos autores e que o ato foi direcionado por informação policial.
Menciona-se a ausência de prova autônoma e concreta da autoria em juízo, pois não houve apreensão de bens subtraídos, a testemunha Jhonatas não foi ouvida sob o contraditório, e a arma foi localizada sob o banco do motorista, sem vínculo pericial ou testemunhal com os pacientes.
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de ordem liberatória.
No mérito, busca-se a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento policial; afastar o uso de elementos inquisitoriais não confirmados em juízo; reconhecer a inexistência de prova autônoma de autoria; e absolver os pacientes.
A condenação ora questionada transitou em julgado no dia 25/9/2025, conforme se depreende do AREsp n. 2.929.061/SP - não conhecido.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 893.675/SP).
É o relatório.
Cuida-se de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) - (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Ademais, não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade a justificar a superação desse óbice, pois, de acordo com o acórdão impugnado, a condenação se ampara não só no reconhecimento pessoal feito no inquérito, mas também no fato
[trecho intermediário suprimido]
cotejada e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias que conduziram à prisão dos ora pacientes (AgRg no HC n. 933.680/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2024).
Além disso, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.