DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DALCINEI SOARES, apont… — HC HC 1057160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DALCINEI SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a substituição do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado, diante da situação de rua do sentenciado, impondo medidas alternativas de fiscalização e encaminhamento à rede de proteção social, e revogou o mandado de monitoramento, com comunicação à Central de Monitoração Eletrônica para devolução do equipamento (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e deu provimento para determinar a implantação do monitoramento eletrônico com recolhimento noturno, ao fundamento de que a gravidade dos delitos e o tempo de pena ainda não cumprido impõem a manutenção da fiscalização eletrônica no regime semiaberto harmonizado (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da exigência de monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado em razão da situação de rua do paciente; e (ii) restabelecer as condições fixadas pelo Juízo da execução sem uso de tornozeleira eletrônica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DALCINEI SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 4004696-54.2025.8.16.4321.
Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a substituição do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado, diante da situação de rua do sentenciado, impondo medidas alternativas de fiscalização e encaminhamento à rede de proteção social, e revogou o mandado de monitoramento, com comunicação à Central de Monitoração Eletrônica para devolução do equipamento (fls. 28-31).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e deu provimento para determinar a implantação do monitoramento eletrônico com recolhimento noturno, ao fundamento de que a gravidade dos delitos e o tempo de pena ainda não cumprido impõem a manutenção da fiscalização eletrônica no regime semiaberto harmonizado (fls. 12-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da exigência de monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado em razão da situação de rua do paciente; e (ii) restabelecer as condições fixadas pelo Juízo da execução sem uso de tornozeleira eletrônica.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Cinge-se a matéria a verificar a legalidade de imposição de monitoramento eletrônico no cumprimento de penas em regime semiaberto harmonizado.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
Primeiramente, colaciono o acórdão (fl. 15):
Considera-se, outrossim, o histórico da execução penal do sentenciado. O apenado foi condenado a uma longa pena de 29 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, resultado da prática de crimes de significativa
[trecho intermediário suprimido]
23/06/2020) .. (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
.. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.