DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON VALERIO DA S… — HC HC 1057161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON VALERIO DA SILVA e IVANILDO DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), às seguintes penas: Jefferson foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; e Ivanildo foi condenado a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa.
- Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
Resultado indicado
535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, [trecho intermediário suprimido] conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON VALERIO DA SILVA e IVANILDO DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500831-47.2025.8.26.0535).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), às seguintes penas: Jefferson foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; e Ivanildo foi condenado a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas, fixando-as em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, para o paciente Jefferson, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, para o paciente Ivanildo, mantendo, para ambos, o regime inicial fechado e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Alega, em síntese: (i) a necessidade de afastamento dos maus antecedentes do paciente Jefferson, invocando o "direito ao esquecimento" ou a limitação temporal para valoração de condenações antigas; (ii) a desproporcionalidade do regime inicial fechado, pugnando pela fixação de regime semiaberto ou aberto, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF e 269 do STJ; (iii) a aplicação imediata da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) para fins de fixação de regime mais brando, considerando o tempo de prisão cautelar cumprido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, abrandar o regime prisional e substituir a reprimenda corporal.
Liminar indeferida (fls. 64/65).
Informações prestadas às fls. 72/110 e 111/114.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem (fls. 119/127).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020,
[trecho intermediário suprimido]
conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria.
(AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, em parte, para: a) redimensionar a pena de Jefferson Valerio da Silva para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, e pagamento de 6 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução; e b) abrandar o regime inicial de cumprimento de pena de Ivanildo de Araujo para a modalidade semiaberta, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Pub lique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.