DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Everton Pessoa de Liz, condenado pelos crimes … — HC HC 1057167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Everton Pessoa de Liz, condenado pelos crimes previstos no art.
- 69 do Código Penal, à pena total de 5 anos e 5 meses de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto .
- A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 3/10/2023, por maioria, negou provimento à apelação e ajustou a dosimetria de ofício (Apelação Criminal n.
- O impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento da Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Everton Pessoa de Liz, condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 348 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 5 anos e 5 meses de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto . A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 3/10/2023, por maioria, negou provimento à apelação e ajustou a dosimetria de ofício (Apelação Criminal n. 0002455-18.2018.8.24.0048/SC).
O impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento da Revisão Criminal n. 5062584-04.2025.8.24.0000, afirmando haver parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça e alta probabilidade de êxito. Alega que o atraso configura constrangimento ilegal, sobretudo porque permanece vigente o mandado de prisão, ensejando risco de recolhimento iminente e de execução antecipada da pena em cenário de possível readequação, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta existir fumus boni iuris em razão da primariedade, bons antecedentes e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas; afirma que a quantidade de droga apreendida não justificaria o afastamento do tráfico privilegiado. Quanto ao periculum in mora, aponta risco de dano irreparável diante da iminência da prisão.
Defende a excepcional superação da ausência de efeito suspensivo da revisão criminal e da Súmula 691/STF, em virtude da mora injustificada e da forte plausibilidade do pedido revisional. Registra que anterior habeas corpus foi indeferido sob o fundamento de necessidade de utilização da via revisional, já ajuizada e sem previsão de julgamento.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e da execução da pena até o julgamento da revisão criminal. No mérito, pleiteia o reconhecimento definitivo do direito de aguardar em liberdade a apreciação do pedido revisional, diante da possível redução da pena.
É o relatório.
De início, observo que a pretensão deduzida - consistente na reavaliação da pena imposta, com possível reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - envolve matéria própria da dosimetria. Tal atividade, como é sabido, constitui típico juízo de mérito a ser desempenhado, no caso, pelo Tribunal de origem no âmbito da revisão criminal. A esta Corte não compete inaugurar exame originário de questões não enfrentadas, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso concreto, verifica-se que o Tribunal estadual ainda não apreciou a revisão criminal, sendo inviável a
[trecho intermediário suprimido]
prazo tão célere quanto possível, compatível com sua organização interna.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
De ofício, recomendo ao Tribunal de origem que, com a maior brevidade possível, proceda ao julgamento da Revisão Criminal n. 5062584-04.2025.8.24.0000/SC, nos termos desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E FAVORECIMENTO REAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DA EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO, ORIGINARIAMENTE, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECOMENDAÇÃO PARA JULGAMENTO CÉLERE DA REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
Writ indeferido liminarmente, com recomendação de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.