DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAEL CALAZANS DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1057169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- STJ - Regressão ao regime fechado - Agravo desprovido.
- Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente, relacionada a atraso no retorno de saída temporária.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente configura, no máximo, falta de natureza média decorrente de atraso de uma hora na volta da saída temporária, sendo desproporcional o reconhecimento de falta grave, devendo haver a desclassificação com fundamento no art.
- Alegam que não há prova robusta a justificar a anotação de falta grave, razão pela qual incidem a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição no âmbito disciplinar.
Resultado indicado
STJ - Regressão ao regime fechado - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAEL CALAZANS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Falta disciplinar de natureza grave - Atraso no retorno de saída temporária - Confirmação dos fatos pelo Sentenciado - Depoimentos coesos dos agentes penitenciários - Revogação de 1/3 dos dias remidos bem justificada - Interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime - Súmula nº 534 do C. STJ - Regressão ao regime fechado - Agravo desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente, relacionada a atraso no retorno de saída temporária.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente configura, no máximo, falta de natureza média decorrente de atraso de uma hora na volta da saída temporária, sendo desproporcional o reconhecimento de falta grave, devendo haver a desclassificação com fundamento no art. 45, XXII, da Resolução SAP n. 144/2010.
Alegam que não há prova robusta a justificar a anotação de falta grave, razão pela qual incidem a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição no âmbito disciplinar.
Expõe que não houve desrespeito ou descumprimento de ordem, havendo apenas confissão de posse de material proibido, o que, segundo a defesa, sequer caracteriza falta média, reforçando a impropriedade da classificação em grave.
Defende que, subsidiariamente, a sanção adequada ao atraso de uma hora inclusive se considerado como "quebra de perímetro" mínima seria a advertência, e não a falta grave .
Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar grave e subsidiariamente, a desclassificação para falta média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O Reeducando, ao ser beneficiado com a saída temporária, é cientificado das condições impostas, dentre elas a observância ao dia e horário de retorno ao estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.