DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ DAVID FERREIRA BATIS… — HC HC 1057173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ DAVID FERREIRA BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art.
- 14, II, do Código Penal) e associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal), à pena em 15 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ DAVID FERREIRA BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500608-51.2021.8.26.0045).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), à pena em 15 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 dias-multa (e-STJ fls. 34/48).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 12 anos e 11 meses de reclusão, mais 5 dias-multa (e-STJ fls. 11/25), em acórdão assim ementado:
Apelação Criminal. Latrocínio tentado e associação criminosa. Recursos defensivos. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Declarações da vítima roboradas por farta prova documental e técnica produzida ao longo da persecução. Admissão parcial com menção de desejarem participar de crime menos grave, sem lastro, embora permita reforçar a responsabilidade. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de roubo tentado, restando evidente o "animus necandi". Precedentes. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com reparos nas básicas e incremento da fração redutora aplicada sobre a pena do latrocínio pela tentativa. Regime inicial fechado inalterável. Prisão preventiva mantida. Parcial provimento.
No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal ao paciente, em razão do cálculo dosimétrico da pena.
Argumenta que o paciente admitiu que estava presente no momento da ação delitiva, de modo que deve ser reconhecida e aplicada a atenuante pela confissão parcial.
Alega, ainda, ser cabível a aplicação da fração máxima (2/3) na causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal), por se tratar de tentativa branca/incruenta, dado que a arma não disparou e a vítima não sofreu lesões, além de não ter tido seus pertences subtraídos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o cálculo da reprimenda seja refeito, em razão do reconhecimento da confissão e da aplicação da fração de 2/3 de redução pela tentativa.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao
[trecho intermediário suprimido]
fixada na origem - 23 anos e 4 meses de reclusão, mais 11 dias-multa. Na segunda etapa, a reprimenda é reduzida em 1/12, conforme fundamentação supra, alcançando o patamar de 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa. A seguir incide a redução em 2/3 pela tentativa, ficando a reprimenda definitivamente fixada em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e 3 dias-multa.
Em razão do concurso material com o crime de associação criminosa, cuja pena restou fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão, a sanção do paciente se consolida em 8 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, e 3 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 3 (três) dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.