ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS DE MENEZES LUCINDA - preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03531., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS DE MENEZES LUCINDA - preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes do art. 304, c/c o art. 297 do Código Penal, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 25/11/2025, denegou a ordem do HC n. 5094295-27.2025.8.24.0000.
O impetrante alega constrangimento ilegal por fundamentação genérica e incoerente, apoiada em premissa equivocada de suposta vinculação do paciente à investigação de homicídio, sem ser investigado naquele procedimento, com ausência de demonstração específica dos requisitos do art. 312 e do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta inexistência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis relacionados ao caso concreto, com nulidade da decisão por falta de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, que não há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, e que a custódia configura antecipação de pena.
Aponta predicados pessoais favoráveis - residência fixa e atividade laboral lícita -, suficientes para afastar a medida extrema, com possibilidade de localização e comparecimento aos atos processuais.
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com
[trecho intermediário suprimido]
crime e pelo histórico criminal do paciente, que ostenta condenação com trânsito em julgado e estava cumprindo pena no momento da prisão em flagrante.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 620.684/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2021; e AgRg no HC n. 564.935/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2021.
É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (HC n. 528.550/AM, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/2/2019).
A contemporaneidade da medida não se limita à proximidade temporal com o fato típico, relacionando-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pelas circunstâncias concretas.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.