DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HOMERO DE SOUSA PEREIRA em que se aponta como … — HC HC 1057184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HOMERO DE SOUSA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 6.11.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 121, §2º, I, IV e VIII, do Código Penal, e no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HOMERO DE SOUSA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0103183-11.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 6.11.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, I, IV e VIII, do Código Penal, e no art. 121, §2º, I, IV e VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão do paciente ocorreu antes da expedição e apresentação do mandado, caracterizando nulidade do ato e violação à legalidade estrita.
Alegam que houve cumprimento de prisão sem apresentação imediata do mandado, com lapso de aproximadamente 8 (oito) horas entre a abordagem e a emissão do documento, o que invalida a custódia por vício formal relevante.
Afirmam que a fundamentação da prisão preventiva é insuficiente, pois amparada genericamente na garantia da ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis e sem explicitação dos motivos para afastar medidas cautelares alternativas.
Argumentam que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Defendem que o grave estado de saúde do paciente, com cegueira bilateral irreversível, diabetes, hipertensão e necessidade de medicação contínua, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da debilidade extrema e da inadequação do tratamento no sistema prisional.
Expõem que a dignidade da pessoa humana e a preservação da integridade física impõem a adoção de medida menos gravosa, considerando a inexistência de estrutura prisional compatível com as necessidades especiais do paciente.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Quanto à matéria relativa à prisão domiciliar , nem sequer foi apreciada na origem e sua análise configuraria supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.