DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BRITO BARRETO DE MATTOS em que se aponta … — HC HC 1057187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BRITO BARRETO DE MATTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Impetração que se insurge contra a decisão que indeferiu a prisão domiciliar.
- Decisão que indeferiu o pedido fundada em elementos concretos.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BRITO BARRETO DE MATTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução criminal. Roubo. Impetração que se insurge contra a decisão que indeferiu a prisão domiciliar. Decisão que indeferiu o pedido fundada em elementos concretos. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "padece de gravíssima e incurável doença, no caso câncer de próstata, já com metástase óssea" (fls. 4), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alegam que há precedentes da Suprema Corte admitindo a prisão domiciliar humanitária em hipóteses semelhantes, reforçando a pertinência da medida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Argumentam que a estrutura prisional não assegura o tratamento contínuo necessário, com registros de dificuldades de escolta, não comparecimento a sessões de quimioterapia, necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas e ausência de especialistas, o que inviabiliza o acompanhamento adequado intramuros.
Defendem que a eventual concessão da prisão domiciliar humanitária não oferece risco de reincidência ou à ordem pública.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ao que se depreende dos autos, a decisão que indeferiu a prisão domiciliar foi devidamente fundamentada, a saber:
..
Como fundamento de seu pedido, a Defesa alega que o apenado, além da idade avançada, sofre de graves problemas de saúde e que seu quadro demanda cuidados indispensáveis, os quais a Administração Prisional não tem condições de
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.