DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL VERAS WI… — HC HC 1057197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL VERAS WILKE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Ceará denegou a ordem de habeas corpus impetrada em benefício do paciente, no qual pleiteava a defesa o salvo-conduto para plantio de Cannabis sativa, de modo a permitir a extração do óleo canabidiol para fins de tratamento de saúde (e-STJ fl.
- PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE CANNABIS SATIVA.
- INTENÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TRANSNACIONAL.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL VERAS WILKE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0639017-15.2024.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Ceará denegou a ordem de habeas corpus impetrada em benefício do paciente, no qual pleiteava a defesa o salvo-conduto para plantio de Cannabis sativa, de modo a permitir a extração do óleo canabidiol para fins de tratamento de saúde (e-STJ fl. 5). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. USO TERAPÊUTICO DE CANNABIS SATIVA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE CANNABIS SATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INTENÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENVIO DE AMOSTRAS DA MEDICAÇÃO EXTRAÍDA PARA LABORATÓRIOS OU UNIVERSIDADES. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DOMÉSTICO E TRANSPORTE DA CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO AGRONÔMICO LAVRADO POR TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PROVA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Caso em Exame: Habeas corpus preventivo, visando a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico, importação, envio de amostras para análise e transporte da cannabis sativa para fins terapêuticos e medicinais, figurando como autoridades impetradas o Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Ceará e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Questão em Discussão: Analisa-se a legalidade e legitimidade da concessão de salvo- conduto para que o paciente possa cultivar e transportar Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais e terapêuticos, assim como importar sementes e enviar amostras para análise, sem que seja autuado ou processado criminalmente com base na Lei nº 11.343/2006, diante da demonstração de necessidade terapêutica e da ineficácia de tratamentos tradicionais.
3. Razões de Decidir: Em relação à emissão de salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa, à União Federal compete o tratamento jurisdicional dessa matéria, tratando-se, portanto, de questão da competência da Justiça Federal, conforme precedentes do STJ. De igual modo, quando ao o envio do óleo extraído da cannabis sativa para análise cromatográfica em instituições apropriadas, públicas ou privadas, ou de ensino e pesquisa, trata-se
[trecho intermediário suprimido]
de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.
(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal.
Diante de todas essas considerações, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto, a fim de que o paciente possa realizar cultivo de Cannabis e extração de canabidiol para uso próprio e medicinal, de acordo com a prescrição médica, em quantidade estipulada no laudo técnico agronômico e enquanto durar o tratamento médico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.