DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE ALMEIDA A… — HC HC 1057198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE ALMEIDA AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão e m flagrante foi convertida em preventiva sem o exame individualizado dos requisitos do art.
- 312 do CPP, limitando-se o juízo a repetir relatos policiais e a denúncia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE ALMEIDA AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão e m flagrante foi convertida em preventiva sem o exame individualizado dos requisitos do art. 312 do CPP, limitando-se o juízo a repetir relatos policiais e a denúncia.
Alega que não foi demonstrado risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo apenas referências genéricas e presunções.
Entende que a suposta reincidência específica não pode ser afirmada com base apenas em inquéritos e boletins de ocorrência, ausente o trânsito em julgado.
Aduz que se trata de delito patrimonial sem violência ou grave ameaça e que, sendo o paciente primário, é plausível regime inicial diverso do fechado, o que atrai a aplicação do princípio da homogeneidade.
Relata que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e advogado constituído, o que afasta risco de fuga ou interferência na instrução.
Assevera que o juízo não explicou a inadequação das medidas do art. 319 do CPP, e que cautelares como comparecimento periódico, monitoração eletrônica, proibição de contato e de se ausentar da comarca seriam suficientes e proporcionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 94-98, grifei):
Em vigilância, os agentes observaram o autuado João Victor de Almeida Amorim e Adriana Maia Mota (que foragiu), juntamente com um funcionário da loja
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.