DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS SAMUEL LOURENCO em que se aponta como … — HC HC 1057207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS SAMUEL LOURENCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
- Inexiste qualquer ilegalidade na determinação de sustação cautelar de regime pelo Juízo das Execuções, vez que é plenamente legítimo fazê-lo nas hipóteses de prática de condutas que configuram, em tese, falta grave, dado o poder de cautela do magistrado.
- Consta dos autos que foi determinada a sustação cautelar do regime semiaberto do paciente, em razão da suposta prática de falta grave consistente em desobediência.
Resultado indicado
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Em consulta ao processo de execução, constata-se que a falta grave sequer foi homologada, não sendo possível a desclassificação, portanto, o pedido não será conhecido nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS SAMUEL LOURENCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSTAÇÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, VI, E 118 DA LEP.
1. Inexiste qualquer ilegalidade na determinação de sustação cautelar de regime pelo Juízo das Execuções, vez que é plenamente legítimo fazê-lo nas hipóteses de prática de condutas que configuram, em tese, falta grave, dado o poder de cautela do magistrado.
2. Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que foi determinada a sustação cautelar do regime semiaberto do paciente, em razão da suposta prática de falta grave consistente em desobediência.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta atribuída ao sentenciado, em tese, não configura falta grave e não autoriza a sustação cautelar do regime semiaberto.
Alega que o ato de não desligar um aparelho de rádio não se amolda ao tipo de desobediência, carecendo de tipicidade como falta grave, enquadrando-se, no máximo, como falta média prevista na Resolução SAP n. 144/2010.
Defende que, ausente falta grave em tese, inexiste fumus boni iuris para a medida extrema, a qual se converte em punição antecipada desproporcional e sem amparo legal.
Expõe que a sustação cautelar sem audiência de justificação prévia, diante de falta prima facie média, agrava o constrangimento ilegal e viola a proporcionalidade.
Requer, em suma, a revogação da sustação cautelar e o retorno do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Em consulta ao processo de execução, constata-se que a falta grave sequer foi homologada, não sendo possível a desclassificação, portanto, o pedido não será conhecido nesse ponto.
No mais, verifica-se durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, teria praticado falta de natureza grave, consistente em
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Nessa linha, não tendo sido determinada a regressão definitiva de regime, não há ofensa ao enunciado da Súmula n. 533/STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.