DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE ROBERTO FERNANDES em que se aponta como … — HC HC 1057211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE ROBERTO FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 50 (cinquenta) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 14, II, por 5 (cinco) vezes; e 155, § 4º, I, todos do Código Penal, na forma do art.
- A impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus por ser o único meio célere e eficaz para enfrentar o constrangimento, evitando a submissão do paciente ao tempo do recurso especial, em homenagem à tutela jurisdicional adequada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE ROBERTO FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 50 (cinquenta) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, §§ 1º e 4º, I, por 9 (nove) vezes; 155, §§ 1º e 4º, I, c/c o art. 14, II, por 5 (cinco) vezes; e 155, § 4º, I, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus por ser o único meio célere e eficaz para enfrentar o constrangimento, evitando a submissão do paciente ao tempo do recurso especial, em homenagem à tutela jurisdicional adequada.
Alega que, apesar da orientação restritiva quanto ao manejo do habeas corpus, é possível a concessão de ordem de ofício, pleiteando a revisão do entendimento jurisprudencial diante das ilegalidades que persistem nas instâncias ordinárias.
Aduz que o acórdão revisional é nulo por não conhecer da revisão criminal com base em requisito não previsto em lei, violando o art. 621, I, do Código de Processo Penal, razão pela qual requer a anulação para que o Tribunal de origem examine integralmente o pedido revisional.
Assevera que houve ilegalidade na manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial válido, em afronta aos arts. 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal, devendo a qualificadora ser afastada nos fatos 7, 8, 9, 11, 12 e 13.
Afirma que o repouso noturno foi indevidamente considerado na pena-base sem fundamentação concreta, e que os fatos 7 e 8 ocorreram às 6h55min, o que impõe o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Defende que estão satisfeitos os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal para reconhecimento da continuidade delitiva, não sendo a habitualidade ou a reincidência óbices ao instituto, devendo prevalecer a unificação das penas.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com o afastamento tanto da qualificadora de rompimento de obstáculo quanto do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva.
Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem conheça e julgue a revisão criminal, bem como a concessão da ordem de ofício caso do habeas corpus não se conheça.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
É firme no Superior
[trecho intermediário suprimido]
a irresignação quanto a tal conclusão - cabível no recurso especial, como esclarecido - depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.