DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1057219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência de seu regresso ao regime semiaberto, para submissão ao exame criminológico, com base em justificativas genéricas e sem contemporaneidade fática.
- Assevera que o paciente estava apto à progressão de regime, destacando a inexistência de falta grave, bem como o juízo técnico do diretor prisional.
- Sustenta a arbitrariedade da decisão que impõe uma regressão disfarçada, violando o princípio da proporcionalidade.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, mantendo o paciente no regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVIDSON ALEX PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Progressão - Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para tal fim e roubo circunstanciado - Decisão agravada que, por entender preenchidos os requisitos legais, deferiu a progressão de regime ao sentenciado, independentemente da prévia realização do exame criminológico - Insurgência ministerial alvitrando a imprescindibilidade da realização do exame criminológico para a análise da promoção - Cabimento - Peculiaridades do caso concreto que recomendam a submissão do sentenciado à perícia persistida pelo órgão ministerial - O exame criminológico visa aferir, por intermédio de profissionais especificamente capacitados, se o reeducando reúne condições pessoais que façam presumir a assimilação da terapêutica penal, com efetivo mérito evolutivo, e se possui aptidão para progredir de regime, sopesados o objetivo de ressocialização e a indispensabilidade de proteção da sociedade. A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando - Reconhecimento - Ausência de demonstração inequívoca de condições para a progressão de regime prisional - Preenchimento do requisito subjetivo não evidenciado de maneira induvidosa - Sentenciado, ademais, que cometeu novo delito quando agraciado anteriormente com o regime aberto - Precedentes - Decisão cassada - Recurso provido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência de seu regresso ao regime semiaberto, para submissão ao exame criminológico, com base em justificativas genéricas e sem contemporaneidade fática.
Assevera que o paciente estava apto à progressão de regime, destacando a inexistência de falta grave, bem como o juízo técnico do diretor prisional.
Sustenta a arbitrariedade da decisão que impõe uma regressão disfarçada, violando o princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, mantendo o paciente no regime semiaberto. No mérito, a concessão da ordem para cassar a determinação de retorno ao regime semiaberto, bem como para
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir." (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.