DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA (ou TIAG… — HC HC 1057220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA (ou TIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA), no qual se menciona o descumprimento da decisão por mim proferida no julgamento do HC 1.011.774.
- Para tanto, a defesa alega: "De igual modo, importante frisar que, consta na decisão, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art.
- Veja, Excelência, esta Corte, constou ser possível a utilização do exame, desde que, o mesmo já tivesse sido realizado, quando proferido o acórdão.
- No presente caso, consta que o relatório psicológico foi realizado no dia 05 de setembro de 2.025 (doc.09).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA (ou TIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA), no qual se menciona o descumprimento da decisão por mim proferida no julgamento do HC 1.011.774.
Para tanto, a defesa alega:
"De igual modo, importante frisar que, consta na decisão, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente, mas concedo a habeas corpus ordem, de ofício, para que o Juízo da Execução Penal análise no prazo de 30 dias o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de realização do exame criminológico, nada impedindo que use o referido exame desde que já tenha sido elaborado. (grifo nosso)
Ocorre que, a decisão que negou o benefício ao Paciente, considerou o exame criminológico realizado (docs.07/10).
Veja, Excelência, esta Corte, constou ser possível a utilização do exame, desde que, o mesmo já tivesse sido realizado, quando proferido o acórdão.
No presente caso, consta que o relatório psicológico foi realizado no dia 05 de setembro de 2.025 (doc.09). Enquanto, o relatório final foi realizado no dia 11 de setembro de 2.025 (doc.10).
Ou seja, Excelências, diferentemente do apontado em acórdão, os relatórios não foram elaborados antes da decisão proferida por Vossa Excelência, de modo que, não pode ser considerado para fins da análise do benefício.
Neste sentido, importante salientar que restou anexo aos autos o acórdão no dia 22 de agosto de 2.025, porém, a decisão negativa quanto ao benefício restou proferida no dia 12 de setembro de 2.025.
Isto posto, em considerando os excessos da r. decisão, requer seja ela reformada, sendo determinada a análise da progressão do Paciente, pelo Magistrado a quo, haja visto a clara ilegalidade e desrespeito a ordem proferida por este Ministro." (fls. 4/5)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 57/59.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não alcança melhor sorte.
Por oportuno, confira-se o que dispõe a Constituição Federal acerca da competência originária deste Tribunal Superior:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."
Como visto, o presente mandamus é manifestamente incabível, pois a Constituição Federal prevê o uso da reclamação para garantir a autoridade das decisões desta Corte, conforme preconiza o art. 105, I, "f".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.