DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO HENRIQUE FAGUNDES … — HC HC 1057225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO HENRIQUE FAGUNDES BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 163, parágrafo único, I, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art.
- 14, II, todos do Código Penal, para julgamento pelo tribunal do júri, permanecendo em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO HENRIQUE FAGUNDES BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 163, parágrafo único, I, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, para julgamento pelo tribunal do júri, permanecendo em liberdade.
Sustenta que a pronúncia se firmou em indícios frágeis e conjecturas, sem lastro mínimo produzido sob contraditório, o que desnatura o padrão probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Alega que os relatos da vítima em juízo não permitem reconhecimento seguro do autor, dada a baixa visibilidade, o uso de boné e a ausência de contato prévio, o que inviabilizaria a atribuição de autoria ao paciente.
Aduz que o depoimento de Michelli enfraquece a motivação imputada e contradiz elementos materiais, ao afirmar inexistência de veículo preto do paciente, ausência de relação amorosa com a vítima e existência de outros possíveis desafetos.
Assevera que as imagens do local não identificam o suposto agressor, afastando confirmação visual compatível com a narrativa acusatória.
Afirma que o laudo pericial do taco de beisebol apreendido não indica uso recente, marcas de impacto ou vestígios biológicos, tornando insustentável sua vinculação ao evento.
Defende que o laudo de lesões corporais descreve ferimentos superficiais em regiões não vitais, sem risco concreto de morte, o que afasta o animus necandi.
Entende que não se pode remeter o paciente ao júri com base no "in dubio pro societate", exigindo-se indícios robustos de autoria, e invoca precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ quanto ao nível de corroboração necessário à pronúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do júri designada. N o mérito, postula a despronúncia ou a desclassificação para lesão corporal.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito no Tribunal de origem.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.