DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA apontando como au… — HC HC 1057230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n.
- 0072310-28.2025.8.19.0000, relator Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto).
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, 180, caput, do Código Penal e 244-B da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0072310-28.2025.8.19.0000, relator Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, 180, caput, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos n/f do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 662/685).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 816/840).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal tendo a Corte estadual julgado parcialmente procedente o pedido para desclassificar a conduta do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10/826/2003, fixando a pena referente a esse delito em 2 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 12/44).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa requer "sejam afastadas as valorações negativas da culpabilidade, circunstância do crime e conduta social, em relação à todos os crimes (art. 180, caput, do CP, 16, caput, do estatuto do desarmamento e 244-B do ECA), redimensionando-se a pena-base para o patamar mínimo legal para todos os crimes, haja vista que a fundamentação utilizada na r. sentença é a mesma para todos os crimes" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.