DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO FABIANO con… — HC HC 1057232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO FABIANO contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relatora do HC n.
- 2376056-93.2025.8.26.0000, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar da paciente decretada na sentença que o condenou pelo delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, que o paciente estava em liberdade provisória desde fevereiro de 2024 e vinha cumprindo rigorosamente as medidas cautelares impostas e comparecendo aos atos do processo, não sendo a condenação em regime fechado, por si só, motivo suficiente para a decretação da prisão, até porque ainda cabe recurso da sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO FABIANO contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relatora do HC n. 2376056-93.2025.8.26.0000, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar da paciente decretada na sentença que o condenou pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, que o paciente estava em liberdade provisória desde fevereiro de 2024 e vinha cumprindo rigorosamente as medidas cautelares impostas e comparecendo aos atos do processo, não sendo a condenação em regime fechado, por si só, motivo suficiente para a decretação da prisão, até porque ainda cabe recurso da sentença condenatória.
Sustenta que o Magistrado sentenciante não apresentou qualquer fundamentação para a prisão preventiva do paciente, inexistindo elementos aptos a autorizar a prisão preventiva. Destaca que a decretação de prisão preventiva de ofício viola expressamente o Enunciado de Súmula 676/STJ.
Afirma ser o caso de superação da Súmula 691/STF, diante da teratologia da decisão.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva e o paciente continue a responder ao processo em liberdade mediante o continuidade do cumprimento de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, contudo, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
O STJ tem entendimento firmado na Súmula 676 : "Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024).
Embora a Lei n. 13.964/2019 não tenha alterado o art. 387, § 1º, do CPP, que permite ao Juiz decretar, desde que fundamentadamente, a prisão cautelar na sentença condenatória, o sistema acusatório brasileiro não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolação da sentença.
Assim, também é ilegal a decretação da prisão cautelar na sentença condenatória sem o prévio requerimento
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 687.128/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Nota-se que, no caso dos presentes autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada de ofício pelo magistrado, por ocasião da sentença condenatória.
Além disso, verifica-se que os delitos imputados teriam sido perpetrados em 2022, tendo o ora paciente permanecido em liberdade provisória desde 9/2/2024. Portanto, a decretação da prisão preventiva, por ocasião da sentença, sem a apresentação de fato novo a justificá-la revela-se mais uma vez manifestamente ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 1500762-65.2023.8.26.0153, salvo se por outro ato estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.