DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1057235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor (subversão à ordem), com base em sanção coletiva e ausência de individualização da conduta, em afronta ao art.
- Assevera que as provas são genéricas e há dúvida sobre a autoria.
- Argumenta, por outro lado, que o comportamento do reeducando não se subsome às faltas graves previstas nos arts.
- 50 a 52 da LEP, mas às faltas disciplinares de natureza média previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DE JESUS MARTINS JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Falta grave apurada em sindicância - Subversão à ordem - Consistente depoimento do servidor público - Falta disciplinar de natureza grave bem reconhecida, a teor do artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, incisos I e II, da lei de Execuções Penais - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - A responsabilização de diversos detentos pela prática do mesmo movimento indisciplinar não implica, necessariamente, responsabilização objetiva e coletiva - Perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para a progressão de regime - Consequências legais da prática de falta grave - Recurso de agravo em execução desprovido." (e-STJ, fl. 30).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor (subversão à ordem), com base em sanção coletiva e ausência de individualização da conduta, em afronta ao art. 45, § 3º, da LEP.
Assevera que as provas são genéricas e há dúvida sobre a autoria. Argumenta, por outro lado, que o comportamento do reeducando não se subsome às faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da LEP, mas às faltas disciplinares de natureza média previstas no art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.
Aduz ilegalidade e desproporcionalidade na perda de 1/3 dos dias remidos, sustentando que a perda deve se dar no mínimo legal de um dia, em razão das circunstâncias favoráveis do art. 57 da LEP.
Requer, ao final, a absolvição ou a desclassificação da falta grave para outra, de natureza média ou leve. Subsidiariamente, caso mantida a falta grave, pleiteia a limitação da perda dos dias remidos no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
e individualizada a conduta do apenado.
2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 903.936/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Quanto ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada e segue o limite previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo cabível a esta Corte Superior substituir-se ao Juízo e ao Tribunal de origem para a definição de outro montante, pois não há ilegalidade a ser reparada e tal procedimento ensejaria reexame de prova, incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.