DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1057237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 50/56, in verbis: Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrado em favor de Lucas Cristiano Martins contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação criminal nº 0475196-77.2025.3.00.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
- Interposto recurso de apelação criminal defensivo, a defesa pugnou pela redução da pena-base e pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão.
Resultado indicado
904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan [trecho intermediário suprimido] regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 50/56, in verbis:
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrado em favor de Lucas Cristiano Martins contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação criminal nº 0475196-77.2025.3.00.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) (e-STJ fl. 31).
Interposto recurso de apelação criminal defensivo, a defesa pugnou pela redução da pena-base e pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. Pugna, ao fim, pela aplicação de regime de cumprimento mais brando (e-STJ fl.32).
A Corte de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, de acordo com a seguinte ementa:
..
Requer o Impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para reforma do v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado, conforme artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, aplicando-se-lhe o regime inicial de cumprimento de pena, o aberto, bem como postula a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e o afastamento da hediondez do delito (e-STJ fl. 9).
Sem pedido de liminar.
Dispensada a oitiva do TJSP pelo Ilustre Relator, por entender estarem os autos devidamente instruídos (e-STJ fls. 48).
Vieram os autos a este Órgão Ministerial para manifestação.
É o relatório.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, mesmo quando a confissão é parcial, conforme entendimento aplicado na dosimetria da pena pelo Juízo de primeiro grau."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.669/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025.
(AgRg no HC n. 985.748/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Forçoso, portanto, o redimensionamento da pena, de modo que, procedendo-se à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena do paciente deve ser reduzida para 7 anos de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, nos termos acima deduzidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.