DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de MICHEL ALBINO, imp… — HC HC 1057254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de MICHEL ALBINO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENEM 2023, uma vez que o executado já obteve remidos 133 dias de pena, pela aprovação no ENCCEJA, ensino médio (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de MICHEL ALBINO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 01472-20.2025.8.24.0020.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENEM 2023, uma vez que o executado já obteve remidos 133 dias de pena, pela aprovação no ENCCEJA, ensino médio (e-STJ, fls. 8/10).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DEFENSIVO. REQUERIMENTO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2023. APENADO JÁ BENEFICIADO COM REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENSINO MÉDIO, POR MEIO DO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que, uma vez concedida a remição da pena pela aprovação no ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, é inviável a concessão de nova remição pela aprovação posterior no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, por se tratar do mesmo nível de escolaridade, configurando bis in idem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa relata que o Paciente foi aprovado na prova do ENEM no ano de 2023.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça entende que o preso tem direito à remição por aprovação no ENEM, independente de já ter sido concedida remição pela aprovação na prova do ENCCEJA, por não se tratar do mesmo fato gerador.
Diante disso, requer seja reconhecido o direito à remição pela aprovação na prova do ENEM do ano de 2023.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
a remição deve corresponder a 100 dias com os acréscimos legalmente permitidos. Interpretação dos arts. 24, I, e 35 da Lei n. 9.394/1996. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.375/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
De acordo com a metodologia de cálculo acima explicitada, a aprovação em 1 (um campo) de conhecimento corresponde a 20 dias de remição.
No caso concreto, conforme explicado, o sentenciado, que foi aprovado em 4 campos de conhecimento dos 5 campos avaliados no ENEM, faz jus a 80 dias de remição postulados.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais reconheça o total de 80 dias remidos ao apenado.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.