ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimos.
- A defesa argumenta que a hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública da União é presumida até o limite de renda de R$ 3.242,00, invocando os arts.
Resultado indicado
Precedentes. - Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
D ireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Fixação de pena pecuniária substitutiva. Hipossuficiência econômica. Proporcionalidade. Agravo regimental im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimos.
2. A defesa argumenta que a hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública da União é presumida até o limite de renda de R$ 3.242,00, invocando os arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República, e que a fixação da pena pecuniária em 10 salários mínimos seria incompatível com a situação econômica do réu.
3. O Tribunal de origem considerou que não há comprovação da hipossuficiência econômica do acusado e que a pena pecuniária foi fixada de forma proporcional ao dano causado pela conduta delitiva, sendo possível o parcelamento da pena pecuniária perante o Juízo das Execuções.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do réu assistido pela Defensoria Pública da União pode ser presumida e se a pena pecuniária substitutiva fixada em 10 salários mínimos é desproporcional, considerando a situação econômica do condenado e o dano causado pela conduta delitiva.
III. Razões de decidir
5. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público ou dativo, cabendo ao condenado comprovar a incapacidade de arcar com o pagamento do montante determinado.
6. A pena pecuniária foi fixada dentro dos limites legais previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando a proporcionalidade entre a reprimenda substituída, as condições econômicas do condenado e o dano causado pela conduta delitiva.
7. A revisão do montante arbitrado na origem, em sede de habeas corpus, é inviável, ante a necessidade de revolvimento probatório, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
o referido quantum não se mostraria excessivo, pois compatível com a extensão dos danos causados à vítima (no importe de R$ 35.000,00), e com as condições pessoais do apelante (e-STJ, fl. 515).
- Ademais, o Juízo da execução poderá readequar o montante a ser pago e, inclusive, parcelar seu pagamento, a depender das condições financeiras efetivamente comprovadas pelo paciente.
- Assim, uma vez fixado o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria necessariamente o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.
- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 717.621/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.