DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de William Ferreira Cavalcanti e Francielle Rodri… — HC HC 1057260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de William Ferreira Cavalcanti e Francielle Rodrigues da Silva Vicente, condenados pelos crimes do art.
- 10.826/2003 à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.
- O impetrante sustenta que o acórdão afastou o redutor do tráfico privilegiado sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na quantidade e na diversidade de drogas apreendidas com a corré, inexistindo apreensão com os pacientes ou elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas.
- Alega, ainda, que o regime inicial mais gravoso foi fixado com motivação genérica, fundada na gravidade abstrata e na hediondez, embora as penas-base tenham sido estabelecidas no mínimo legal e os pacientes sejam primários, com circunstâncias judiciais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de William Ferreira Cavalcanti e Francielle Rodrigues da Silva Vicente, condenados pelos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.
O impetrante sustenta que o acórdão afastou o redutor do tráfico privilegiado sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na quantidade e na diversidade de drogas apreendidas com a corré, inexistindo apreensão com os pacientes ou elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas.
Alega, ainda, que o regime inicial mais gravoso foi fixado com motivação genérica, fundada na gravidade abstrata e na hediondez, embora as penas-base tenham sido estabelecidas no mínimo legal e os pacientes sejam primários, com circunstâncias judiciais favoráveis.
Defende que, reconhecido o tráfico privilegiado, afasta-se a hediondez, tornando possível o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Em liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação no tocante ao início do cumprimento da pena. No mérito, pede a aplicação da causa de diminuição na fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade.
É o relatório.
A meu ver, o acórdão fundamentadamente explicitou que a negativa do tráfico privilegiado não se apoiou apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes, mas em um contexto fático mais amplo, formado pela apreensão de expressivo conjunto de drogas (cocaína, crack e maconha), anotações de contabilidade do tráfico, valores em dinheiro, interceptações telefônicas, laudos periciais diversos, apreensão de munições de uso restrito no imóvel ligado aos pacientes, além de depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela investigação, que inseriram a atuação dos réus em cenário de tráfico organizado e permanente, com referência, inclusive, a atuação ligada a facção criminosa.
O Tribunal de origem salientou que tais elementos revelam profissionalismo e dedicação estável à traficância, afastando o perfil de "traficante eventual" ou de pequeno traficante visado pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nessas condições, não se identifica decisão arbitrária ou fundada em meras presunções abstratas: há indicação de dados concretos extraídos dos autos para justificar o não reconhecimento da minorante.
O que pretende a impetração, ao afirmar inexistirem provas de
[trecho intermediário suprimido]
detalhada para mantê-las afastadas. O que se pretende é, novamente, rediscutir o enquadramento jurídico e probatório do caso sob outro prisma, finalidade para a qual o habeas corpus não se presta.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, AFASTA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 DIANTE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, DAS ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE, DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS E DO CONTEXTO DE TRÁFICO ORGANIZADO. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME FECHADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA JUSTIFICADOS NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.